Publicado por: lucianonanzer | sábado, 3 dezembro 2016 - 12:29 PM

Julgada Improcedente Primeira Representação contra a Coligação do Dr Francisco Mançano

Foi publicada hoje (03/12) a primeira sentença da Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Coligação Experiência e Renovação (Dr. Maduro).

A representação Alegava, em síntese, que na condição de atual Chefe do Poder Executivo municipal, Francisco Dias Mançano violou o art. 73, inciso VIII, parágrafo X da Lei Federal n. 9.504/97 ao realizar a distribuição gratuita de refeições a partir de dezembro de 2015, sendo que o denominado “projeto refeição solidária” não foi criado por calamidade pública, estado de emergência nem se fundamenta em lei já em execução no exercício financeiro anterior, sustentando intuito eleitoreiro com a manipulação da máquina pública própria do abuso do poder político.

Veja a Sentença:

Com efeito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) tem fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 1990. Essa ação tem o objetivo de coibir o abuso do poder econômico, do poder político e do uso dos meios de comunicação durante as eleições como forma de resguardar a normalidade e a legitimidade das eleições.

Nesse sentido, veja os ensinamentos de Elmana Viana:

“Visa proteger a normalidade e a legitimidade do pleito contra a interferência do abuso do poder econômico, político, de autoridade ou nos meios de comunicação social, podendo culminar com a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, e declaração de sua inelegibilidade e a de todos que tenham contribuído para a sua prática […].[1]”

Dessa forma, para que seja possível o ajuizamento da AIJE e a inelegibilidade seja declarada, o agente deve incorrer em uma das condutas de abuso de poder descritas na Lei Complementar acima mencionada.

A respeito do abuso de poder, José Jairo Gomes leciona que: “Trata-se de conceito fluido, indeterminado, que, na realidade fenomênica, pode assumir contornos diversos. Tais variações concretas decorrem de sua indeterminação a priori. Logo, em geral, somente as peculiaridades divisadas no caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso.”[2]

Já nas palavras de Marcos Ramayana, abuso de poder “[…] econômico ou político é toda a conduta ativa ou omissiva que tenha potencialidade para atingir o equilíbrio entre candidatos que almejam determinado pleito eleitoral.[3]”

Assim, o abuso de poder, em qualquer de suas formas, é uma das causas de inelegibilidade. Em decorrência disso, uma das consequências da procedência da AIJE será a inelegibilidade, que passou a ser de oito anos, contados das datas das eleições em que houve o abuso.

Pois bem. No caso vertente, vê-se que dois são os pontos fulcrais para a subsunção dos fatos ao permissivo legal: a configuração da concessão de refeições gratuitas pelo município no conceito de “programa social autorizado em lei” e, em caso positivo, se este estava “já em execução orçamentária no exercício anterior”.

Não se analisará nesta via estreita se houve ou não aumento do número de famílias atendidas pelo programa social em questão nos meses que antecederam as eleições e o se para tanto há justificativa, até porque eventual análise dos critérios adotados pelo Poder Executivo Municipal para a implementação e execução de seus programas sociais não são da alçada da Justiça Eleitoral.

Conforme bem documentado pelos representados, há que se reconhecer a existência de embasamento legal para o “projeto refeição solidária”, vez que a Lei municipal nº 2840/2014 previu recursos para programas de assistência comunitária e para despesas decorrentes da compra de gêneros alimentícios para famílias carentes – não se vislumbrando óbice à regulamentação do modelo de programa através do Decreto Municipal 3155/15. A autorização do programa através de lei, em sentido lato sensu, restou, portanto suprida.

Quanto ao início da execução orçamentária no ano anterior, os elementos trazidos pelos requeridos são robustos para a comprovação. Há prova documental às fls. 74/99, com relatório de atendimento de famílias pelo programa em 28 de dezembro de 2015, documentos estes não impugnados e que foram corroborados pela prova oral produzida em Juízo.

Por fim, não se pode olvidar que a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) exige provas robustas da ocorrência e da gravidade dos ilícitos nela descritos (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 57764, DJE 30/09/2016), o que inexiste no presente caso..

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação de investigação eleitoral proposta por coligação partidária “experiência e renovação”, João Aparecido dos Santos e Antonio Maduro em face de Francisco Dias Mançano Junior e Nivaldo Mazzi.

Sem condenação em custas e honorários.

P. R. I. C.

Clique aqui para acessar o link do acompanhamento processual.

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