Publicado por: lucianonanzer | quinta-feira, 2 fevereiro 2017 - 1:07 PM

Afinal a Emenda Proposta Pelo Prefeito Dr Francisco Libera o Nepotismo em Guariba?

Muito se discute nos últimos dias sobre o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município apresentada pelo Prefeito Municipal Dr. Francisco Mançano  que altera o artigo 118-A.

Afinal qual a mudança no texto:

Artigo 118-A – Os cargos em comissão e as funções de confiança destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento, devendo ser exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei, sendo vedada a nomeação de cônjuge, companheira ou companheiro, parentes cosanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, a saber:

I- Do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral do Município, Secretários Municipais e Assessores da Administração direta ou indireta;

II- Dos Vereadores no âmbito da Câmara Municipal;

III- Dos Presidentes, Diretores Gerais, ou Titulares de Cargos equivalentes, e do Vice-Presidente, ou equivalente, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista.

Artigo 118-A – As funções de confiança, exercida exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreiras nos casos, condições e em percentuais mínimos, previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A princípio, verificamos que foi retirado do texto original a proibição para os cargos em comissão restando apenas a aplicação do “nepotismo” para as funções de confiança e para os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreiras.

Todavia, o texto proposto reflete, com exceção da expressão “ou emprego permanente” o disposto no inciso V, do Art. 37 da Constituição Federal.

Dessa forma, apesar de não estar expresso em nossa Lei Orgânica os casos de nepotismo, obviamente que estamos atrelados aos termos da Súmula Vinculante 13:

Em sua justificativa a Proposta de Emenda o Prefeito fundamenta basicamente que nossa Lei estabelece o impedimento até o segundo grau, e a Sumula Vinculante até o terceiro. O que é verdade, bastando apenas a leitura dos dois textos comparativos.

Registra-se que a criação da figura do nepotismo em nossa Lei Orgânica foi muito antes da publicação da Sumula Vinculante 13 do STF, por isso que a redação trouxe impedimentos em cada esfera de governo.

Dessa forma, o texto da Proposta de Emenda apenas passa a refletir em nossa Lei Orgânica o texto da Constituição Federal, mantendo-se as condições de enquadramento estabelecidas da Súmula Vinculante, caracterizando, apenas, uma adequação do dispositivo legal, uma vez que a mesma estabelecia parentesco até segundo grau, sendo totalmente contrário à Constituição Federal a nomeação de parentes até o terceiro grau.

Ou seja, com a emenda ou sem a emenda proposta pelo Prefeito CONTINUA SENDO PROIBIDO A CONTRATAÇÃO DE PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU.

Deixo, à título de sugestão, que a redação dada ao artigo 118-A seja a mesma daquele posta na Súmula.

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